Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.603.725
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, REJEITANDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE E OMISSÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1076/STJ JÁ REALIZADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, tendo inclusive enfrentado os embargos de declaração. 2. O acórdão de origem apreciou, de forma suficiente, os temas necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente ao fixar o título da cobrança no Termo de Rerratificação, e os embargos declaratórios foram rejeitados com fundamentação clara sobre a inexistência de omissão. A agravante se insurge contra o resultado, sem evidenciar ponto específico não apreciado e essencial ao julgamento. Mantém-se, pois, a decisão monocrática.
3. Agravo interno improvido.
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