Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.603.707
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem a especificação clara e precisa das omissões em que teria incorrido o acórdão recorrido e sua relevância para a modificação da conclusão, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
2. Ainda que superado o óbice sumular, não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto na sentença quanto no acórdão da apelação e no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
3. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que reconheceu o interesse de agir da parte autora com base na iminência do término do prazo prescricional e na ausência de solução administrativa para o pagamento do crédito, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que a parte autora demonstrou a necessidade e a adequação do protesto judicial como medida conservativa de direito, a alteração de tal premissa é vedada na via especial.
5. Agravo interno desprovido.
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