Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.603.678
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ, na ausência de cotejo analítico para comprovação do
dissídio (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e
na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c
indenizatória por danos materiais, com restituição de 80% dos
valores pagos, correção desde cada desembolso e juros desde a
citação.
3. A sentença julgou procedente o pedido, rescindiu o contrato e
condenou as rés solidariamente à restituição de 80% dos valores
pagos, correção pela UFIR/RJ desde cada desembolso e juros de 1% ao
mês desde a citação, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade e contradição;
(ii) saber se foram violados os arts. 58, 59, 60, 61 e 63 da Lei n.
4.591/1964 ao se reconhecer relação de consumo e afastar o regime de
administração com leilão e devolução apenas do saldo; (iii) saber
se é caso de ilegitimidade passiva com extinção do feito sem
resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); (iv) saber se houve
ofensa aos arts. 421, 421-A e 422 do CC por desconsideração da
liberdade contratual e boa-fé; (v) saber se houve violação do art.
7º da Lei n. 13.874/2019 por intervenção indevida; (vi) saber se a
correção monetária incide desde o ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei
n. 6.899/1981); (vii) saber se os juros moratórios incidem a partir
do trânsito em julgado nas hipóteses do Tema n. 1.002 do STJ e se
se deve observar o art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964; (viii) saber
se houve violação do art. 3º da Lei n. 9.307/1996; e (ix) saber se
há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, inexistindo
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à incidência do CDC e à restituição parcial, o que atrai
o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão à revisão da interpretação contratual e ao
reconhecimento da ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Não houve o prequestionamento específico dos arts. 421, 421-A e
422 do CC; 7º da Lei n. 13.874/2019; 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981;
3º da Lei n. 9.307/1996; e do Tema n. 1.002 do STJ. Assim,
aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ.
10. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c por ausência de
cotejo analítico e pela prejudicialidade decorrente da incidência
das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da
demanda, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A
Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do especial quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do CDC e à
restituição das parcelas. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a
interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta
o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a discussão
sobre ilegitimidade passiva e regime de obra por administração. 4.
Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de
prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados. 5.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo
analítico e sua análise fica prejudicada pela incidência das Súmulas
n. 5, 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.025, 1.029
§§ 1º, 2º e 5º, 995, parágrafo único, 485, VI, e 85 § 11; CC, arts.
421, 421-A, 422 e 405; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255, §
1º; Lei n. 4.591/1964, arts. 58, 59, 60, 61, 63, § 4º; CDC, arts.
7º, 25, § 1º, 14, § 3º, 51, II, 53; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, §
2º; Lei n. 13.874/2019, art. 7º; Lei n. 9.307/1996, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.751.089/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.044/RJ, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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