Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.603.470
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR FRAUDE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF, 211/STJ, 282/STF E
83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e
por ausência de prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC, com
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por alegada fraude
bancária envolvendo golpe da "falsa central de atendimento".
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em que
reconheceu o direito à indenização.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a
responsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva da
vítima e de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade
objetiva da instituição financeira por falha de segurança e
vulneração de dados, com violação aos dispositivos legais indicados
e superação dos óbices processuais.
6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14, 46, 51 e 52 do CDC; (ii) saber se
houve violação aos arts. 138, 166, 171, 186 e 187 do CC; (iii) saber
se houve violação aos arts. 46 e 52 da Lei n. 13.709/2018; (iv)
saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC; e (v) saber se há
dissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação,
ante a ausência de vínculo analítico entre os dispositivos invocados
e os fundamentos do acórdão recorrido.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto
aos arts. 138, 166 e 171 do CC, aos arts. 46 e 52 da Lei n.
13.709/2018 e ao art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de
prequestionamento.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda
reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do golpe,
fornecimento voluntário de senha e inexistência de falha sistêmica).
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte que afasta a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro.
11. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF,
por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
recorrente não estabelece vínculo analítico entre os dispositivos de
lei federal e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a
Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o
prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ se a modificação do entendimento demanda reexame
de fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 5. É
inviável o conhecimento pela alínea c sem o cotejo analítico exigido
pelo art. 1.029, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14,
46, 51, 52; CC, arts. 138, 166, 171, 186, 187; Lei n. 13.709/2018,
arts. 46, 52; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas
n. 284, 282; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n.
2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025.
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