Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.603.139
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos artigos 11 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que, embora a pandemia constitua fato imprevisível, não se evidenciou vantagem excessiva da recorrida nem onerosidade exclusiva das recorrentes, pois os efeitos econômicos atingiram ambas as partes, afastando, de forma motivada, a probabilidade de provimento da apelação e manteve o indeferimento do efeito suspensivo.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo à apelação e à inaplicabilidade das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva ao caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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