Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.602.375
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto à origem do crédito, uma vez que este deriva de relação de consumo, circunstância já considerada na decisão, de modo que a irresignação das partes embargantes traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento.
Embargos de declaração rejeitados.
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