Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.602.238
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR NOMINAL SEM ATUALIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Quanto ao acordo celebrado entre o exequente e a executada, observa-se que a parte agravante deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido, faltando-lhe o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar os fundamentos do aresto recorrido, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF.
2. Em relação à atualização do valor devido, igualmente, a parte recorrente falta com o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar os fundamentos do aresto recorrido, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.
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