Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.602.213
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E PRESTABILIDADE DA PROVA APRESENTADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação dos arts. 369 e 370 do CPC, sob o argumento de que a utilização da prova emprestada é possível em demandas que discutem o reconhecimento de atividade especial. Além disso, afirma que realizou pedido de produção de prova técnica pericial, o que foi indeferiro, gerando, assim, cerceamento de defesa.
2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, entendeu que os laudos utilizados como parâmetros não são conclusivos, o que impede o reconhecimento da atividade especial.
3. O exame relacionado à (im)prestabilidade da prova emprestada exige o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo órgão julgador, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.941.507/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.).
4. O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. A alteração do que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Por outro lado, em momento algum constou do acórdão recorrido qualquer discussão sobre indeferimento de prova pericial requerida pela parte autora, tampouco acerca de eventual cerceamento de defesa decorrente de tal indeferimento. Fica evidente, pois, a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
6. Agravo Interno não provido.
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