Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.602.124

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução rejeitados em primeira e segunda instâncias quanto à tese de falta de certeza e liquidez da dívida. Recurso especial interposto pela parte embargante contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a exequibilidade da cédula de crédito bancário, afirmando que o título estava revestido de todos os requisitos legais. 2. O acórdão recorrido concluiu que a cédula de crédito bancário, por estar acompanhada de planilha com discriminação de valores, juros de mora, correção monetária, falta de amortização, multa e total devido, preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo apta para instruir a execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera incabível, em ações desta natureza, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à certeza e liquidez da cédula de crédito bancário, para efeito do ​art. 28, § 2º, II, da em razão do óbice de que tratam as Súmulas 5 e 7 deste Lei 10.931/2004, Tribunal: AgInt nos EDcl no Rel. Min. Marco Buzzi, AREsp 1.868.532/RJ, Quarta Turma, julgado em 26.08.2024; AgInt no Rel. AREsp 1.746.039/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.04.2021. 4. Recurso desprovido.

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