Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.601.901
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DO CPC. ART. 1.022 OMISSÕES ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. . SÚMULA N. 7/STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base em marcos fáticos específicos e rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, encontra óbice na , pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, Súmula n. 7/STJ incluindo a análise do conteúdo de processo anterior e da relação contratual subjacente. 3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise de temas como a ocorrência de prescrição e a existência de coisa julgada, quando dependentes da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não é cabível na via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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