Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.601.637
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. JULGAMENTO VIRTUAL E OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO. PRINCIPAL QUESTÃO: CONCESSÃO DA GRATUIDADE, NULIDADE POR JULGAMENTO VIRTUAL E OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa aos arts. 7º, X, da e 7, 11 e 98 do CPC, Lei n. 8.906/1994 incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra indeferimento da justiça gratuita em ação de indenização por danos materiais exibição de c/c documentos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento virtual, sem pauta e apesar de oposição, violou o º, X, da (ii) saber se houve art. 7 Lei n. 8.906/1994; afronta aos arts. 7 e 11 do CPC pela sessão virtual sem intimação específica; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se a condição filantrópica e o art. 51 da autorizam a gratuidade sem prova de hipossuficiência; (v) Lei n. 10.741/2003 saber se os balanços e documentos demonstram hipossuficiência nos termos do do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com o art. 98 REsp n. 1.742.251/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, e decisão desfavorável não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de nulidade por julgamento virtual e violação aos arts. 7º, X, da e 7 e 11 do CPC, porque a Lei n. 8.906/1994 pretensão demanda reexame de elementos fáticos.
7. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ para exigir comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica; rever a conclusão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal aprecia, de forma clara e motivada, as questões relevantes da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise das alegadas nulidades do julgamento virtual e da publicidade exige reexame de fatos e provas.
3. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar impossibilidade de arcar com encargos processuais para obter a gratuidade; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o CPC, § 1º, e o RISTJ, art. 1.029, § 1º.” art. 255, CPC, arts. 7, 11, 98, 489 § 1º IV, 1.022 II e 1.029 Dispositivos relevantes citados: § 1º; X; RISTJ, § 1º. Lei n. 8.906/1994, art. 7 Lei n. 10.741/2003, art. 51; art. 255 STJ, Súmulas n. 7, 83 e 481; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.883.066/SP, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 20/10/2025; REsp n. 2.171.388/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/11/2025; AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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