Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.601.146
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO
COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO E MAJOROU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA PREVIAMENTE FIXADA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
da Quarta Turma que, ao negar provimento ao agravo em recurso
especial, determinou a majoração dos honorários de sucumbência com
fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Os
embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, admitindo-se seu acolhimento quando o
julgado impõe consectário processual sem a presença dos pressupostos
legais necessários.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que a majoração da verba honorária
em grau recursal não possui autonomia, constituindo acréscimo
incidente sobre honorários previamente fixados, sendo indispensável,
para a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que haja condenação em
honorários desde a origem.
4. Verificado que a decisão
interlocutória de primeiro grau e os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não estabeleceram honorários advocatícios em
desfavor da parte recorrente, revela-se inviável a majoração
determinada no acórdão embargado.
5. Não se trata de apreciação de
matéria estranha ao recurso, pois os honorários recursais constituem
consectário legal cognoscível de ofício, sendo o vício decorrente
apenas da ausência dos pressupostos normativos para sua
incidência.
6. Embargos de declaração acolhidos, para excluir a
majoração dos honorários de sucumbência, mantido, no mais, o acórdão
embargado.
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