Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.600.972

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão posta a julgamento, qual seja, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ), aplicando-se o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As razões dos presentes embargos de declaração não apontam vícios intrínsecos ao julgado, mas insistem na rediscussão do mérito da causa principal, notadamente sobre a validade do procedimento de alienação fiduciária e o direito de preferência, matérias que se tornaram preclusas em razão do não conhecimento do recurso que visava devolvê-las a esta Corte. 3. A oposição de múltiplos recursos, todos com idêntica fundamentação e reiteradamente rejeitados, evidencia o nítido propósito de procrastinar o desfecho do litígio. Tal conduta processual se amolda à hipótese de recurso manifestamente protelatório, o que atrai a incidência da sanção pecuniária prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados com fixação de multa.

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