Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.600.962
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS EM UNIDADE HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo
interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo entre as
partes e condenou a CDHU à reparação de vícios construtivos em
unidade habitacional adquirida pela autora, além de indenização por
danos morais e materiais.
2. A sentença de primeiro grau condenou a
CDHU a realizar obras para sanar os vícios construtivos no imóvel,
fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, rejeitou a
substituição do imóvel e a tese de construção em aterro sanitário,
afastou a alegação de reajuste abusivo das parcelas e estabeleceu
sucumbência recíproca.
3. O acórdão recorrido confirmou a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), rejeitou a
substituição do imóvel, manteve a indenização por danos morais em R$
10.000,00 e determinou o custeio de aluguéis pela CDHU durante a
desocupação para obras, equivalentes a 0,5% do valor atualizado do
contrato por mês.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a
CDHU pode ser equiparada a fornecedora de produto de consumo,
aplicando-se o regime consumerista à relação; (ii) saber se houve
indeferimento indevido da formação de litisconsórcio passivo
necessário com o Município de Jales; e (iii) saber se a condenação
por danos morais em hipóteses de vício construtivo ordinário
acarretou enriquecimento sem causa e desproporção entre culpa e
dano.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso,
considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor
e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, independentemente
do caráter social da atividade da CDHU.
6. Foi afastada a formação
de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Jales, pois
este não participou do negócio jurídico celebrado entre a autora e a
CDHU, não sendo parte legítima para integrar a lide.
7. A condenação
por danos morais foi mantida, considerando que os vícios
construtivos comprometeram a utilização do imóvel, gerando
constrangimento e aborrecimento que superam o mero dissabor, além da
necessidade de desocupação do imóvel para reparos.
8. A pretensão de
reexame de provas e cláusulas contratuais foi considerada incabível
no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
9.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.
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