Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.600.503
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO °, XL, DA ART. 5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. I, , DO CPC. ART. 1.030, A
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da Constituição Federal, afirmando ser indevida a classificação da controvérsia como infraconstitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de se alegar em agravo regimental a ofensa ao texto constitucional supostamente cometida pelo acórdão recorrido, mas não suscitada oportunamente no recurso extraordinário. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegada violação do °, XL, da CF, não foi art. 5 suscitada nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de inovação contida no agravo regimental. 3.2. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.