Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.600.097
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS.
FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, II, da Lei
11.101/2005 alcança exclusivamente a sociedade falida, não se
estendendo aos coobrigados, devedores solidários ou fiadores,
conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ.
2. A
habilitação do crédito no processo falimentar não configura novação
nem moratória, por se tratar de instrumento processual destinado à
verificação e classificação do crédito no concurso universal, sem
modificação da obrigação originária.
3. A limitação de juros
prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 possui natureza excepcional
e destina-se exclusivamente à massa falida, não se estendendo
automaticamente aos fiadores.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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