Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.600.045
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. As razões do agravo não infirmam adequadamente o fundamento central da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, concentrando-se na reapreciação do mérito da controvérsia, sem afastar os óbices formais de admissibilidade.
3. A mera menção tardia e abstrata a princípios ou institutos jurídicos não supre o ônus recursal, sendo indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, acompanhada de fundamentação apta a demonstrar a alegada contrariedade ou negativa de vigência.
4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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