Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.599.982
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela parte ora recorrente, por considerar incabível a interposição de recurso no procedimento antecipado de provas no presente caso, tendo em vista que, no caso dos autos, não houve sequer indeferimento parcial do pedido de produção da prova. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AREsp n. 3.072.472/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026; AREsp n. 2.962.979/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.591.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova". AgInt no AREsp n. 2.957.283/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025); o que não é o caso dos presentes autos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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