Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.599.917

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E C/C INEFICÁCIA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA PERANTE O ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC e pela incidência das art. 1.022 Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato indenizatória em c/c promessa de compra e venda de imóvel com atraso na entrega, responsabilização solidária dos fornecedores e ineficácia da alienação fiduciária perante o adquirente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da promessa de compra e venda e afastou a eficácia da alienação fiduciária, com restituição integral dos valores e condenação por danos morais, posteriormente reduzidos. 4. A Corte confirmou a rescisão por mora da promitente vendedora, a quo determinou a restituição integral com correção monetária desde cada desembolso, reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e reduziu o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o incorporador teria exclusiva responsabilidade perante os adquirentes e se a ausência de registro do memorial de incorporação impede a oponibilidade , afastando qualquer imputação erga omnes ao credor fiduciário, à luz dos arts. 31-A, § 12, e 32 da e (ii) Lei n. 4.591/1964; saber se o agente financeiro integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos vícios ou inadimplemento, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC; (iii) saber se houve responsabilização sem prova de fato constitutivo e se deveria ser reconhecida a ilegitimidade passiva, conforme os arts. 373, I, e 485, VI, do CPC; (iv) saber se o banco agiu segundo a boa-fé objetiva, pela aplicação dos arts. 113 e 422 do CC; (v) saber se a condenação ao reembolso com correção desde o desembolso e ao pagamento de danos morais gera enriquecimento sem causa, à luz do do CC; e (vi) saber se houve negativa de prestação art. 884 jurisdicional por violação do do CPC. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando a alegada omissão, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ quanto à restituição integral das parcelas por culpa exclusiva do vendedor, e incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam a pretensão de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao dano moral e à responsabilidade solidária reconhecida. 9. A correção monetária incide desde cada desembolso, conforme orientação desta Corte em casos de rescisão por atraso na entrega do imóvel. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 543 do STJ determina a restituição integral das parcelas em rescisão por culpa do vendedor, e a Súmula n. 83 incide na hipótese em que o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, mantendo-se a responsabilidade solidária e o dano moral reconhecidos. 4. A correção monetária incide desde cada desembolso, conforme orientação desta Corte em casos de rescisão por atraso na entrega do imóvel. Precedentes”. arts. 1.022, 489, 373, I, 485, VI, 85, § Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 11, e 98, § 3º; arts. 31-A, § 12, e 32; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei n. 4.591/1964, arts. 113, 422 e 884. CC/2002, STJ, Súmulas n. 543, 83, 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.729.742/SE, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 28/5/2018; AREsp n. 2.148.949/RJ, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 8/4/2024; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.590.626/DF, julgado em 10/3/2020.

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