Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.599.752

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE C/C QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e por afastar violação ao do CPC, com indeferimento do efeito suspensivo. art. 1.022 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual devolução de quantias c/c pagas em promessa de compra e venda de lote, com pedidos de multa contratual e definição de juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou restituição, fixou multa contratual reduzida, correção a partir da sentença, juros desde a citação, reintegração de posse e honorários. 4. A Corte a quo reformou parcialmente, rejeitou a preliminar, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao do autor para aplicar multa de 20% e correção desde cada desembolso; manteve juros desde a citação; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a mora e a alocação de riscos contratual afastam a culpa da vendedora, à luz dos arts. 393, 396, 421, parágrafo único, e 421-A, I, II, III, do CC; (iii) saber se cabem a redução da cláusula penal e a aplicação da teoria do adimplemento substancial, conforme os arts. 413, 187, 422 e 475, do CC; (iv) saber se a nulidade parcial de cláusula autoriza a rescisão integral do contrato, nos termos dos arts. 184, do CC, e 51, § 2º, do CDC; (v) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas após o trânsito em julgado, à luz dos arts. 405, 406 e 407, do CC; e (vi) saber se houve propaganda enganosa quanto ao empreendimento, nos termos do §§ 1º, 2º e 3º, do CDC. art. 37, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e fundamenta a decisão; afasta-se a alegada violação ao do CPC. art. 1.022 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais quanto à culpa pela rescisão, à alocação de riscos, à propaganda e à redução da cláusula penal; também se inviabiliza a revisão da tese de adimplemento substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais sobre culpa pela rescisão, alocação de riscos, propaganda e cláusula penal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo desembolso em responsabilidade contratual; pedido de trânsito em julgado prejudicado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, nos termos do do CPC. 4. art. 1.022 Indeferido o efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e periculum in , conforme parágrafo único, do CPC.” mora art. 995, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, III, IV, 490, 492, 1.013, § 1º, 1.022, I, II, parágrafo único, I, II, 300, 995; CC, arts. 184, 393, 396, 405, 406, 407, 413, 421, parágrafo único, 421-A, I, II, III, 422, 475; CDC, arts. 37, §§ 1º, 2º, 3º, 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.135.804/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/8/2024; REsp n. 2.015.374/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 2/4/2024; REsp n. 1.107.024/DF, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/12/2011; relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado AREsp n. 904.769/PR, em STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 7/6/2018; AREsp n. 1.913.017/CE, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt na Rcl n. 30/5/2022; relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 33.199/RJ, 8/3/2017; STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 2.016.282/RN, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 4/9/2023; AREsp n. 2.129.734/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, REsp n. 1.864.010/SP, julgado em STJ, AREsp n. 2.284.432, relator Ministro João Otávio de 15/5/2023; Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 7, 83. 19/5/2023;

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