Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.599.385
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A oposição dos aclaratórios enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da retificação do julgado, que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. O manejo desse recurso é inadmissível quando, a pretexto das razões acima, visa, em essência, novo julgamento do caso.
2. No caso em exame, a irresignação da parte se resume ao inconformismo com a jurisprudência deste Tribunal Superior que, expressamente, veda a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado pela Casa.
3. Essa matéria não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a sua discussão, dada a inovação recursal.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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