Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.598.829
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOLICITADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, ante a ausência de comprovação de feriado e de suspensão de expediente forense no ato da interposição, nos termos do § 6º, e do V, do CPC. art. 1.003, art. 1.030, 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer tutela provisória de c/c urgência, com pedido de custeio de cirurgia de reconstrução maxilar total com prótese e tratamento pós-operatório em hospital da rede credenciada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao custeio do procedimento e do tratamento até a alta médica, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais; não houve embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura configurou exercício regular de direito, nos termos do I, do CC, por se tratar de art. 188, procedimento exclusivamente odontológico não abrangido pelo contrato; (ii) saber se o parecer de junta conforme a Resolução n. da médica/odontológica, 424/2017 ANS, afasta o dever de cobertura; e (iii) saber se são afastáveis as limitações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte comprovou a regularidade da interposição do recurso apresentando documentos que comprovam a tempestividade.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica dos múltiplos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido sobre a obrigatoriedade de cobertura da internação hospitalar e a inadequação da negativa genérica.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre os pareceres do profissional assistente e da junta demandaria médica/odontológica reexame de provas.
9. Incide a Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a tese de ausência de cobertura para serviços odontológicos depende da interpretação de cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Tese de julgamento A apresentação de comprovação de feriado local justifica o reconhecimento da tempestividade do recurso.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório relativo aos pareceres técnico-assistenciais.
4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais”. CC, I; CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030, V, Dispositivos relevantes citados: art. 188, 85, § 11; Constituição Federal, III, ; II. art. 105, a Lei n. 9.656/1998, art. 12, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e Jurisprudência relevante citada: 284.
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