Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.598.625
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FRAUDE E MULTA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR
FORTUITO INTERNO E AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade
contratual c/c indenização por danos materiais e morais em razão de
empréstimo consignado celebrado mediante fraude com falsificação de
assinatura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do
contrato de mútuo e determinou o retorno das partes ao status quo
ante, com restituições recíprocas.
4. A Corte de origem manteve a anulação do contrato, reconheceu o
direito à compensação, afastou a responsabilidade civil e o dano
moral e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a
responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC,
diante de fraude com falsificação de assinatura e do fortuito
interno; (ii) saber se a Súmula n. 479 do STJ se aplica
independentemente da qualidade da falsificação; e (iii) saber se
deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios,
conforme a Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto
probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido sobre a
inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de
fortuito interno.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, afastando-se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram opostos
com nítido propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa aplicada
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável
o reexame de provas para rediscutir a responsabilidade civil de
banco e a configuração de fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n.
98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração opostos
com propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art.
1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, Súmulas n. 7, 98, 297 e 479.
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