Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.598.575
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A PORCENTAGEM FOI FIXADA ACIMA DO LEGALMENTE PREVISTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. O dispositivo apontado como violado (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC) e a tese a ele vinculada (soma dos honorários da execução e dos embargos ultrapassariam o limite legal de 20%) não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se configura quando a parte, além de opor embargos de declaração visando suprir omissão do acórdão recorrido, indica expressamente no recurso especial a violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar, permaneceu omisso quanto à questão federal.
Agravo interno improvido.
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