Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.598.437
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA A REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 399/STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUSTIONADOS. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.
2. A controvérsia sobre ofensa ao Regimento Interno do Tribunal de origem como direito local não pode ser conhecida na via do apelo extremo, conforme as Súmulas 280 e 399/STF.
3. No caso, para alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto a descumprimento de contrato advocatício seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o reexame acervo fático-probatório, providência vedada recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais invocados no recurso especial atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno improvido.
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