Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.598.116
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, e ausência de demonstração de dissídio por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de compromisso de compra e venda de lote c/c restituição de valores, indenização por benfeitorias e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição de 85% das parcelas com correção desde os desembolsos e juros a partir do trânsito em julgado, autorizou compensação da taxa de fruição contratual, declarou inexigíveis as prestações vencidas e vincendas após a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir a taxa de fruição a 0,1% ao mês sobre o preço do imóvel, com atualização pelo IGP-DI desde 26/8/2015 até a desocupação, e redistribuiu a sucumbência com honorários de 10% sobre o proveito econômico para cada parte, vedada a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno demonstrou, por cotejo analítico, a divergência jurisprudencial quanto ao percentual e aos critérios de fixação da taxa de fruição;
e (ii) saber se, reconhecida a divergência, é cabível o processamento do recurso especial pela alínea c, com reforma do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O dissídio não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois a transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática, cotejo analítico e indicação de repositório oficial, é insuficiente.
7. Ausente impugnação específica à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas, subsiste a vedação ao conhecimento da tese sobre a taxa de fruição, caracterizando preclusão em relação a este ponto da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica mantém os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, caracterizando a preclusão em relação ao decidido na decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.021, § 4º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 2º, III; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;
STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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