Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.597.996
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; vedação ao reexame de provas quanto aos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.243 do CC; e inobservância dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre imóvel em que se alegou posse justa em exceção de usucapião. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido reivindicatório, reconheceu a usucapião e declarou o domínio da ré, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a declaração dos efeitos registrários da usucapião, mantendo a posse justa em exceção e a improcedência da pretensão petitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à soma de posses, à imagem de satélite e à valoração da prova, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.243 do CC, por reconhecimento indevido de usucapião extraordinária; (iii) saber se o art. 1.207 do CC impede a acessio possessionis por falta de continuidade e mesma natureza da posse; (iv) saber se o art. 1.238, caput, do CC veda o reconhecimento do lapso de 15 anos; (v) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC pelo não cumprimento do ônus da prova; (vi) saber se a fixação de honorários violou o art. 85, § 2º, do CPC; (vii) saber se houve violação dos arts. 1.219 e 1.222 do CC quanto à retenção e à indenização por benfeitorias; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão, obscuridade ou contradição, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a posse mansa e pacífica, a imagem de 2011 e a soma de posses, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da qualidade e da continuidade da posse, da acessio possessionis, do lapso temporal, do ônus da prova e do percentual de honorários. 8. A divergência não se configura por ausência de similitude fática entre os julgados (arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre soma de posses, imagem de satélite e valoração da prova. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório acerca de posse justa, usucapião, ônus da prova e honorários.
3. Aplicam-se os arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC quando não há similitude fática entre os julgados confrontados". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.207, 1.238, caput e parágrafo único, 1.243, 1.219 e 1.222; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 373, I; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 237.
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