Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.597.686
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEXO CAUSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, JUROS MORATÓRIOS E QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração aos
arts. 369, 373, II, e 442 do CPC e aos arts. 186, 407, 884, 927 e
944 do CC, pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e pelo não cabimento de majoração
de honorários na fase de admissibilidade.
2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade civil por
danos morais, em que se imputa ao hospital o dever de indenizar pela
queda em leito hospitalar com traumatismo craniano que teria
contribuído para o óbito do paciente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada autora.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de
defesa, reconheceu a suficiência da prova pericial quanto ao nexo
causal e fixou os juros moratórios desde a citação, em razão da
responsabilidade contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova oral, em violação ao art. 369 do
CPC; (ii) saber se foi inviabilizada a comprovação de fatos
impeditivos ou modificativos do direito, em violação ao art. 373,
II, do CPC; (iii) saber se a prova testemunhal era admissível e
necessária, em violação ao art. 442 do CPC; (iv) saber se o acórdão
incorreu em omissão ou ausência de fundamentação, em violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se não se
caracterizou ato ilícito, culpa ou nexo causal, em violação aos
arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se o valor dos danos morais é
excessivo, em violação aos arts. 884 e 944 do CC; (vii) saber se os
juros moratórios incidem apenas a partir do arbitramento, à luz do
art. 407 do CC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao nexo causal e ao termo inicial dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão ou deficiência de fundamentação: o acórdão
enfrentou o nexo causal, distinguiu o traumatismo das patologias
preexistentes e fixou os juros pela natureza contratual, afastando
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento, pois a
controvérsia técnica foi solucionada por prova pericial; a revisão
demanda reexame fático-probatório. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. O nexo causal foi reconhecido com base técnica e sua alteração
também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. O quantum dos danos morais mostra-se razoável e proporcional, e
sua revisão, fora de hipóteses extremas, igualmente esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
10. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem
desde a citação, nos termos do art. 406 do CC, entendimento conforme
a jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ.
11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência
de cotejo analítico, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede análise
pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente
as questões essenciais do mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para afastar alegações de cerceamento de defesa e revisão da
necessidade de prova oral quando a controvérsia é técnica e
solucionada por perícia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter
o reconhecimento do nexo causal firmado em prova técnica. 4. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório
quando razoável e proporcional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
confirmar a fixação dos juros de mora, em responsabilidade
contratual, a partir da citação, conforme o art. 406 do CC. 6. A
divergência jurisprudencial não é conhecida sem cotejo analítico, e
o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede sua análise pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 442, 489,
§ 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 186, 406, 407, 884, 927, 944; CF,
art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
2.205.610/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.867.338/AL, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.
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