Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.597.625
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É "inviável a verificação das premissas fixadas na Corte a quo, porquanto o exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, nos termos da Súmula n. 7/STJ". (AgRg no REsp n. 1.462.282/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014)
2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
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