Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.597.495
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALSIDADE DE PROCURAÇÃO. ESBULHO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de imóvel na qual se discutiu ingresso no bem decorrente de permuta baseada em procuração pública reputada falsificada. 3. A sentença julgou procedente o pedido possessório, confirmou a tutela de urgência e condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a falsidade da procuração por ofício do 12º Tabelionato de Notas de São Paulo, a desnecessidade de perícia, o esbulho pelo ingresso para terraplanagem e a presença dos requisitos do do CPC. art. 561
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos da reintegração de posse do do CPC quando o ingresso no imóvel decorreu de art. 561 autorização conferida em instrumento público; e (ii) saber se a escritura pública do do Código Civil, dotada de fé pública, faz prova plena insuscetível de ser art. 215 afastada por prova oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual reconheceu o esbulho e a falsidade da procuração com base em evidência documental oficial, concluindo pela manutenção da posse indireta dos autores e pela desnecessidade de perícia.
7. Para infirmar as premissas do Tribunal estadual, seria necessário reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das Tese de julgamento " razões recursais demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de esbulho e à falsidade de procuração”. CPC, arts. 561 e 85, § 11º, § 2º; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 215. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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