Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.597.422
- Publicado em 08/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.
2. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia, expressa e específica advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 3 2º, do CPC/15.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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