Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.597.317
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ,
conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial.
2. Fato relevante. A decisão monocrática apontou, de forma
analítica, a inviabilidade do recurso especial em razão da
incidência da Súmula 7/STJ em todos os pontos controvertidos: (i)
extensão da coisa julgada; (ii) liquidez e exigibilidade do título
executivo; (iii) alegada ocorrência de julgamento extra petita; (iv)
validade de suposta transação; (v) possibilidade de compensação e
retenção por benfeitorias; e (vi) necessidade de formação de
litisconsórcio ativo no cumprimento de sentença.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou seguimento ao
recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ; em agravo
subsequente, a decisão monocrática manteve a inadmissão do apelo
extremo pelas mesmas razões.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
agravo interno, que não impugna de forma específica os fundamentos
da decisão monocrática, atende ao princípio da dialeticidade
recursal e pode ser conhecido (CPC/2015, art. 1.021, § 1º); (ii)
saber se as alegações genéricas de inexistência de revolvimento
probatório são aptas a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem o
enfrentamento pontual dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da
decisão monocrática, demonstrando o desacerto das razões adotadas,
em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015,
art. 1.021, § 1º).
6. A decisão agravada aplicou, de modo analítico, a Súmula 7/STJ a
cada capítulo do recurso especial, exigindo do agravante o
enfrentamento pontual para demonstrar a desnecessidade de reexame
fático-probatório.
7. A mera reiteração de teses já deduzidas e a afirmação genérica de
que a controvérsia seria exclusivamente de direito não satisfazem o
requisito de impugnação específica.
8. Consolidada a orientação no sentido de que a ausência de
impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo interno,
aplicando-se a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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