Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.597.278

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA; CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de similitude fática para o dissídio; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de inexigibilidade do título e extinção da execução, fundada em confissão de dívida condicionada ao recebimento de valores de terceira empresa; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, declarou a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, com condenação em despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração da embargada e do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão quanto à análise da nota promissória autônoma; (ii) saber se houve violação aos arts. 917, 341 e 784 do CPC e ao da LUG, por art. 75 ignorar a autonomia e exigibilidade da nota promissória; (iii) saber se houve violação ao do CPC quanto ao reconhecimento de fato incontroverso art. 374 relativo à nota promissória; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a autonomia da nota promissória não vinculada a contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Reconhecida a vinculação da nota promissória ao contrato (confissão de dívida) e a pendência de condição suspensiva não implementada, não há exigibilidade do título executivo na espécie. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, prejudicando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes da causa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas sobre a condição suspensiva, impedindo o conhecimento da insurgência. 3. A nota promissória vinculada a contrato não é exigível quando não implementada a condição suspensiva prevista no negócio subjacente. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 341, 374, 784, 917, 85 §11; Lei n. 5.474/1968, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.135.804/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Sálvio 12/8/2024; REsp n. 415.706/PR, de Figueiredo Teixeira, Terceira Turma, julgados STJ, 12/8/2002; relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira REsp n. 1.378.389/DF, Turma, julgado em STJ, AgRg no relator 27/5/2014; AREsp n. 162.723/DF, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em STJ, 17/10/2013; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.716.361/GO, em STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 13/10/2025; AREsp n. 2.790.710/SC, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. 22/9/2025;

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