Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.597.261

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO . ENTREGA DAS CHAVES. CPC/2015 MORA. IGPM. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULAS 5 E AGRAVO 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do , uma vez que o acórdão CPC/2015 recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal , amparado nas provas carreadas aos autos, concluiu que a a quo demora na entrega das chaves decorreu de culpa exclusiva dos recorrentes. Quanto aos encargos moratórios, ficou assentado que as partes pactuaram, de forma livre, a adoção do índice IGP-M, amplamente utilizado no mercado imobiliário, não havendo comprovação de utilização abusiva no caso concreto. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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