Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.597.177

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E COMODATO VERBAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do § 1º, do CPC, e art. 1.029, inexistência de violação dos arts. 358, 355, I, 373, 560 e 561, I, II e III, do CPC, e dos arts. 1.219, 1.228 e 1.238, parágrafo único, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de desocupação de imóvel, com pedido de reintegração na posse, ordem de desocupação e indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reintegrou a autora na posse, fixou prazo de 30 dias para desocupação, autorizou arrombamento e reforço policial, condenou ao pagamento de custas e honorários e indeferiu a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça com preparo diferido, reconheceu comodato verbal cessado pelo óbito do comodatário, desacolheu indenização por benfeitorias e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC pelo indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem audiência, em afronta aos arts. 358 e 355, I, do CPC; (iii) saber se foram observados os requisitos dos arts. 560 e 561, I, II e III, do CPC; (iv) saber se o acórdão contrariou o I e II, do CPC ao art. 373, reconhecer comodato verbal sem prova suficiente; (v) saber se há direito de retenção e indenização por benfeitorias à luz do do CC; (vi) saber se se art. 1.219 exigiu indevidamente prova de domínio e posse injusta nos termos do do art. 1.228 CC; (vii) saber se foram afastados requisitos da usucapião extraordinária do parágrafo único, do CC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial art. 1.238, apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre hipossuficiência, comodato verbal, benfeitorias, natureza da posse e necessidade de instrução demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo III, da CF, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. art. 105, 7. A tese sobre requisitos da ação possessória é dissociada do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A alegada divergência não se conhece quando o recurso pela alínea a está obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento hipossuficiência, da configuração do comodato verbal, da realização de benfeitorias, da natureza da posse e da necessidade de instrução probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese recursal sobre requisitos da ação possessória, por dissociação em relação ao acórdão recorrido. 3. A divergência jurisprudencial não se conhece quando o recurso pela alínea a está obstado pela Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 98, 99, 355, 358, 560, 561, 373, 85 § Dispositivos relevantes citados: 11, 1.029 § 1º, 1.042; CC, arts. 1.219, 1.228, 1.238, parágrafo único, 584; CF, III, e . art. 105, a c STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.974.574/MG, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 28/11/2022; AgInt no relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda REsp n. 1.349.031/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; AREsp n. 1.718.417/PR, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos 11/10/2021; EDcl no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.173.801/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2018; AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 24/4/2018; AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 16/5/2022; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em n. 7; n. 284. 27/2/2018; STJ/Súmula STF/Súmula

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