Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.596.915
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE APURAÇÃO DE C/C HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e por inexistência de violação do § 1º, IV, do CPC. art. 489, 2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para ratificar a dissolução parcial, condenar ao pagamento de haveres e fixar honorários. Julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar multa por embargos protelatórios e afirmar a desnecessidade de prova oral, mantendo, no mais, a condenação e os parâmetros de apuração. Em embargos, integrou o acórdão para negar provimento quanto ao crédito de “condomínio” e à contribuição social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do º do CPC art. 9 pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova, com decisão surpresa; (ii) saber se o do CPC foi violado pela necessidade de dilação probatória sobre art. 330 “prejuízos compensáveis”; (iii) saber se o § 1º, I e VI, do CPC foi violado art. 489, por deficiência de fundamentação; (iv) saber se o do CPC autoriza pedidos art. 602 compensáveis e impõe a instrução probatória na apuração de haveres; e (v) saber se os arts. 358 a 368 do CPC foram violados pelo indeferimento de prova testemunhal sobre ocupação de salas e despesas de “condomínio”.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cerceamento de defesa não se configura porque o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há violação do § 1º, I e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou art. 489, expressamente o cerceamento e integrou omissões para rejeitar os pedidos de créditos compensáveis, com motivação suficiente.
8. Quanto aos pedidos compensáveis (art. 602 do CPC) e à prova testemunhal (arts. 358 a 368 do CPC), o Tribunal de origem decidiu com base em documentos e perícia, concluindo pela inexigibilidade de “taxas condominiais”. A conclusão está alinhada à orientação de que o juiz é o destinatário das provas, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do acervo fático-probatório.
9. Não há litigância de má-fé, pois não se verifica a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de Tese de julgamento prova e do julgamento antecipado do mérito em apuração de haveres.
2. Não há violação do § 1º, I e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta o art. 489, cerceamento e integra omissões com motivação suficiente.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a orientação de que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Ausente reiteração protelatória ou manifesta inadmissibilidade na interposição do recurso, é incabível a aplicação de multa por má-fé.” CPC, arts. 9º, 330, 489, § 1º, I e VI, 602, 358, 359, Dispositivos relevantes citados: 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368 e 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.
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