Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.596.296

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que se pleiteia reembolso de despesas de manutenção de condomínio, alegadamente realizadas entre janeiro de 2013 e fevereiro de 2014. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento e extinguiu o processo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa no reconhecimento da prescrição por ofensa aos arts. 9º e 10 e ao parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a contestação e o pedido art. 487, contraposto em ação anterior interromperam a prescrição, à luz dos arts. 239, § 1º, 240, § 1º, e 343 do CPC; (iv) saber se houve vício de representação do condomínio, à luz dos arts. 70, 75, VIII e XI, 76, § 1º, I, §§ 1º e 2º, e 104, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se é aplicável prazo prescricional diverso com base nos arts. 206, § 3º, IV, e 205 do CC; (vi) saber se a pretensão pode ser qualificada como fundada em enriquecimento sem causa, com reflexos na prescrição; e (vii) saber se a interrupção da prescrição seria reconhecível diante da alegada inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou expressamente prescrição, interrupção e representação. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada “decisão-surpresa”, por ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 10 e do parágrafo único, do art. 487, CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre interrupção da prescrição por contraposto, vício de contestação/pedido representação e enquadramento da pretensão e do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta, de modo expresso, as questões suscitadas, afastando a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ se a tese de decisão-surpresa carece de prévio enfrentamento na origem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas atinentes à interrupção da prescrição, ao vício de representação e à definição do prazo prescricional.” CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, 1.025, 9º, 10, 487 Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, 239 § 1º, 240 § 1º, 343, 70, 75 VIII e XI, 76 § 1º I §§ 1º e 2º, 104 §§ 1º e 2º; CC, arts. 206 § 3º IV, 205. STJ, Súmulas n. 211, 7. Jurisprudência relevante citada:

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