Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.596.197
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO
CDC, LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 3º do CDC e 114 e 337, XI, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do SFH.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de danos
materiais.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º do
CDC na relação contratual com a recorrente; (ii) saber se é
necessário litisconsórcio passivo com o Município de Osvaldo Cruz
com base no art. 114 do CPC; e (iii) saber se há ilegitimidade
passiva à luz do art. 337, XI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice
da Súmula n. 83 do STJ, aplicável a recursos fundados nas alíneas a
e c do art. 105, III, da Constituição. O Tribunal de origem
reconheceu a recorrente como fornecedora, aplicando o art. 3º do CDC
e afirmando a responsabilidade solidária na cadeia de consumo
(arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), o que torna
facultativo o litisconsórcio passivo e confirma a legitimidade
passiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao recurso
especial interposto contra acórdão que está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, reconhece-se a
responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, com
litisconsórcio passivo facultativo e legitimidade passiva da
fornecedora"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3, 7,
parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 114, 337, XI, e 85, § 11;
Constituição Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.837.230/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.425/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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