Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.596.113
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ENTRE COERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, incidência da Súmula n. 7 do art. 1.022 STJ e não atendimento analítico ao § 1º, do CPC quanto ao dissídio art. 1.029, jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, com alegação de posse mansa, pacífica, contínua, pública e com , animus domini sem oposição dos demais herdeiros. O valor da causa foi fixado em R$ 29.102,96.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova inequívoca de exclusão da posse dos demais condôminos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição, violando o I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa da art. 1.022, posse com animus domini e improcedência da usucapião em contrariedade aos arts. 1.196, 1.204, 1.223, 1.224 e 1.238 do CC; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova e a ausência de oposição violaram os arts. 373, II, e 926 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento da usucapião extraordinária por herdeiro contra herdeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da posse ad usucapionem demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
7. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, porque o Tribunal de origem art. 1.022 enfrentou as questões essenciais e a contradição apta a embargos é apenas a interna 8. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de similitude fática e não houve atendimento ao § 1º, do CPC. art. 1.029,
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório para reconhecer a posse ad .
2. Não ocorre a ofensa ao do CPC quando o acórdão usucapionem art. 1.022 enfrenta as questões essenciais e a contradição não é interna. 3. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a Súmula n. 7 do STJ impede a verificação da similitude fática e não se observa o § 1º, do CPC.” art. 1.029, CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11, 98 § 3º, 373 Dispositivos relevantes citados: II e 926; CC, arts. 1.196, 1.204, 1.223, 1.224 e 1.238. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.