Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.595.695
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso, resta caracterizada a omissão no acórdão embargado, que
julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a informação de que
o salário-maternidade fora concedido administrativamente à parte
recorrente.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos
infringentes, para declarar a perda do objeto do recurso especial.
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