Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.595.348
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PARÂMETRO DO VALOR DO LEILÃO PARA ABATIMENTO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SÚMULA N. 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à desnecessidade de perícia e adoção do valor do leilão extrajudicial para abatimento da dívida. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, na liquidação de sentença, que indeferiu perícia para avaliar o imóvel na data da rescisão e estabeleceu como parâmetro o valor apurado em leilão extrajudicial, em ação revisional de contrato rescisão contratual. c/c 3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de perícia e pela aplicação do § 4º, da fixando o valor do leilão extrajudicial como art. 27, Lei n. 9.514/1997, parâmetro para abatimento da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão permitiu enriquecimento sem causa ao adotar exclusivamente o valor do leilão extrajudicial, afastando a avaliação judicial na data da rescisão; e (ii) saber se foi indevida a aplicação do § 4º, da após a rescisão contratual e a alegada dação em art. 27, Lei n. 9.514/1997 pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O parâmetro para abatimento da dívida, na alienação fiduciária de imóvel, é o valor obtido no leilão extrajudicial (art. 27, § 4º, da , e não a Lei n. 9.514/1997) avaliação do imóvel na data da rescisão. 6. A utilização do valor de avaliação do imóvel é pertinente apenas em hipóteses de leilões negativos com adjudicação pelo credor. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : Aplica-se o § 4º, da para fixar o Tese de julgamento art. 27, Lei n. 9.514/1997 valor do leilão como base de abatimento da dívida, tornando desnecessária a perícia de avaliação na data da rescisão. A utilização do valor de avaliação do imóvel é pertinente apenas em hipóteses de leilões negativos com adjudicação pelo credor. Incide a Súmula n. 83 do STJ. CC, arts. 884, 516; § Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, 4º; CPC, arts. 995, parágrafo único, 85, § 11. STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.039.395/SP, STJ, relator Ministro Paulo de Tarso 15/8/2022; REsp n. 1.124.362/SP, Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011.
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