Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.594.945
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SENTENÇA DECLARADA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória ou, no mérito, a ausência de direito da agravante a indenização pelas benfeitorias, no que se acolheu a preliminar, declarando nula a sentença por ausência de instrução probatória, com expresso afastamento da tese da agravante de que estaria precluso o direito da autora de promover prova técnica sobre as benfeitorias, matéria controversa dos autos. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A inexistência de preclusão para a produção da prova e o reconhecimento do cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, em especial a pericial, decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado enfrenta óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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