Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.594.657

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices relativos à matéria constitucional quanto ao º da LINDB, à art. 6 inexistência de vícios nos arts. 1.022 e 489 do CPC e à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência da exibição e às medidas coercitivas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos. 3. A sentença julgou procedente o pedido de exibição, declarou apresentados os documentos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o cumprimento da obrigação de exibir, não conheceu dos pedidos de iliquidez e inexigibilidade por inadequação da via e reformou para fixar honorários em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões sobre aplicação do do CPC, conversão em art. 400 perdas e danos, suficiência documental e multa do (ii) saber se houve art. 537; ofensa aos arts. 3, 6, §2º, e 20 da LINDB por negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve cerceamento de defesa quanto à não exibição integral de documentos à luz dos arts. 378, 380, 417 e 419 do CPC; (iv) saber se incidem sanções de multa cominatória e presunção de veracidade conforme arts. 400 e 537 do CPC; e (v) saber se houve ofensa a regras de fundamentação, contraditório e limites da lide com base nos arts. 371, 141, 322, §2º, 7º, 10, 11, 131, I, 139, I, 494, I e II, 994, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da lide. 7. Refoge da competência do STJ o exame de suposta ofensa ao º da LINDB, art. 6 por envolver matéria de natureza constitucional. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto probatório quanto ao cumprimento da obrigação de exibir documentos e à aplicação de astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre o Tese de julgamento cumprimento da obrigação de exibir documentos e a fixação de astreintes. 2. Afastada a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Refoge da competência do STJ o exame de suposta ofensa ao art. 6 º da LINDB.” CPC, arts. 1.022, 489, 400, 537, 378, 380, 417, Dispositivos relevantes citados: 419, 371, 141, 322 §2º, 7, 10, 11, 131 I, 139 I, 494 I, 494 II, 994 IV; LINDB, arts. 3, 6 §2º, 20. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.932.867/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt 21/3/2022; no AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.996.080/SP, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 8/8/2022; AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.037.830/RJ, Turma, julgado em 26/6/2023.

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