Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.594.201
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIREITO DE VIZINHANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstração de violação do art. 537 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto à lei federal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de direito de vizinhança, em que, diante da inércia do credor em iniciar obras, houve recondução da obrigação de fazer e aplicação de multa. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, manteve a recondução da obrigação de fazer e reputou razoáveis a multa e o prazo fixados; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, caput, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; e (ii) saber se a multa cominatória de R$ 20.000,00 viola o art. 537, caput e § 1º, II, do CPC por desproporcionalidade, prazo exíguo e existência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e fundamentou a manutenção da multa e do prazo, sendo inviável analisar pedido não decidido na origem, sob pena de supressão de instância. 5. A revisão da razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade das astreintes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da demanda, sendo vedada a apreciação de matéria não decidida na origem por supressão de instância, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das astreintes, por exigir reexame de fatos e provas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, II, III e IV, 537, caput, § 1º, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.534/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.067.410/MG, de minha Relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
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