Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.593.966

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA 83/STJ. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao do CPC, na medida em que a art. 489 eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal , após o exame acurado dos autos, das provas a quo e da natureza da avença, concluiu que houve fatos que concretizaram a citação por hora certa, como a fala dos clientes da parte recorrente, bem como certificação do oficial de justiça que observou funcionários da parte recorrente se escondendo. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre os fatos que ensejaram a citação por hora certa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual é decenal (art. 205 do CC). 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

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