Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.593.866
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE.
PERTENÇAS EM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por afastamento da violação dos arts.
489, § 1º, VI, e 926, do Código de Processo Civil, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial;
2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se
pleiteou a imissão do autor na posse do imóvel, além da prestação de
contas de consumo e IPTU;
3. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para imitir o
autor na posse, confirmou a liminar, aplicou multa diária limitada a
R$ 50.000,00, condenou os réus por ato atentatório à dignidade da
justiça em 20% do valor da causa e fixou honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa (fls. 492-496);
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, manteve a
confirmação da liminar e a contagem das astreintes, e majorou os
honorários para 12% (fls. 490-496); embargos de declaração foram
acolhidos para sanar erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil pela falta de
distinção ou superação de precedente invocado e pela ausência de
uniformização jurisprudencial; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça por demandar reexame de provas na
qualificação de itens do imóvel como pertenças; e (iii) saber se se
configurou dissídio jurisprudencial válido, com similitude fática,
nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo
Civil quando o precedente invocado não é pertinente ao caso
concreto; no paradigma (REsp 1.667.227/RS) tratou-se de pertença
destacável em bem móvel, ao passo que, no caso, analisaram-se itens
integrados ao imóvel, o que afasta a obrigatoriedade de
distinguishing.
7. O art. 926 do Código de Processo Civil não impõe aplicação
indiscriminada de precedentes, sendo indispensável similitude
fática, inexistente na espécie, razão pela qual não se verifica
ofensa ao dever de uniformização.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame pretendido demanda
reavaliação das características físicas e do modo de instalação dos
itens retirados do imóvel, o que é vedado na via especial.
9. Não se configurou dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal, ausente similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas apontados, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do
Código de Processo Civil quando o precedente invocado não guarda
pertinência com o caso concreto; 2. O art. 926 do Código de Processo
Civil exige estabilidade e coerência jurisprudencial apenas em
hipóteses de similitude fática, inexistente na espécie; 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de prova quanto às
características dos itens retirados do imóvel; 4. Não se configura
dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os julgados,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 VI, 926, 1.029 §
1, e 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1-2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.667.227/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2018.
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