Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.593.822
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NULIDADE DE PROVA PERICIAL. BASE DE CÁLCULO DE REPASSES EM SOCIEDADE
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de
intimação das partes para acompanhamento da perícia contábil não
configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de
prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. O
trabalho pericial foi realizado mediante mera elaboração de
cálculos, sem necessidade de intimação dos assistentes técnicos,
conforme entendimento do STJ (REsp 976.888/MG).
3. O autor teve
oportunidade de exercer o contraditório mediante apresentação de
parecer técnico após a realização da perícia, mas não apresentou
laudo particular nem demonstrou prejuízo concreto.
4. A definição da
base de cálculo dos repasses realizados no âmbito da SCP extrapola
os limites objetivos da ação de prestação de contas, conforme
entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 908.
5. A análise da
alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência
de demonstração de similitude fática entre os julgados e pelo
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do
STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A revisão do contexto
fático-probatório e das cláusulas contratuais para alcançar
conclusão diversa é vedada em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Recurso especial desprovido.
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