Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.593.666
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Em relação à adoção do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, a parte não impugnou a sistemática prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC, o que torna incabível a insurgência recursal. A decisão, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
II. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
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