Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.593.567
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ÓBICE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática para o dissenso jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação anulatória cumulada com consignação em pagamento, discutindo a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal e a consignação de taxa de ocupação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória e parcialmente procedente a consignatória, determinando a desocupação do imóvel após o trânsito em julgado e a imissão na posse em favor da arrematante. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e o recurso adesivo, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade exige intimação pessoal do devedor fiduciante, sendo inválida quando recebida por terceiro, em violação ao § 3º, da (ii) saber se há art. 26, Lei n. 9.514/1997; divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal no procedimento de consolidação da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial (ausência de intimação pessoal) estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que assentou a inexistência de prejuízo efetivo aos interesses da agravante, uma vez que não havia o intento de purgar a mora e manter o contrato, tampouco de reaver o bem por meio de aquisição em hasta pública. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice processual pela alínea a do III, da Constituição Federal na mesma matéria. art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do Tese de julgamento recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se há óbice processual aplicado ao recurso especial pela alínea a do III, da Constituição Federal, na mesma matéria.” art. 105, § 3º; CF, III, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, art. 105, a e ; CPC, § 11. c art. 85, STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgados REsp n. 2.184.080/MT, STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira 27/8/2025; REsp n. 2.235.928/SP, Turma, julgado STJ, relator Ministro Moura 9/12/2025; AREsp n. 2.908.113/SP, Ribeiro, Terceira Turma, julgado 25/8/2025.
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