Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.593.297
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO
VÁLIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é
trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e o art.
70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o termo inicial o vencimento da
última parcela do título.
2. No caso concreto, a última parcela venceu em 17/05/2015 e a
execução foi ajuizada em 31/01/2018, não havendo prescrição.
3. A citação realizada na pessoa do representante legal do
executado, detentor de poderes específicos para receber citações, é
válida, conforme os arts. 242 e 246 do Código de Processo Civil.
4. A alegação de violação ao art. 884 do Código Civil não foi objeto
de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão, incidindo, por analogia, os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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