Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.593.297

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela do título. 2. No caso concreto, a última parcela venceu em 17/05/2015 e a execução foi ajuizada em 31/01/2018, não havendo prescrição. 3. A citação realizada na pessoa do representante legal do executado, detentor de poderes específicos para receber citações, é válida, conforme os arts. 242 e 246 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao art. 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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